O MEU CHEFE NÃO ASSINOU MINHA CARTEIRA. E AGORA? Você conhece seus direitos trabalhistas?
Infelizmente, essa prática do empregador é
corriqueira. Mas antes de responder à pergunta, é preciso saber alguns pontos.
Para ser considerado empregado perante lei, é
necessário que o indivíduo preencha 5 requisitos previstos na Consolidação das
Leis trabalhistas (CLT). São os requisitos:
1. Pessoa
física: quer dizer que o serviço deve ser prestado sempre por pessoa
física;
2. Pessoalidade:
o trabalhador é contratado pelo seu serviço único e exclusivo, ou seja, ele
não poderá enviar outra pessoa para trabalhar no lugar dele;
3. Não eventualidade/habitualidade: o trabalhador deve prestar o serviço de forma contínua;
4. Subordinação: sendo um dos principais requisitos para caracterizar vínculo empregatício, o empregado deve estar sob as ordens do empregador;
5. Onerosidade:
para que seja caracterizado vínculo empregatício, o trabalhador deverá prestar
o serviço em favor de outrem, e este trabalho deve ser remunerado, seja por
mês, por dia, por hora. O importante é que haja uma contraprestação para o
serviço prestado.
Preenchendo tais requisitos, você é considerado
empregado de acordo com o artigo 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT).
O
empregador é obrigado assinar minha CTPS?
Conforme o artigo 13 da CLT, o registro na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado é obrigatório para
que qualquer emprego seja exercido, inclusive de natureza rural, até mesmo os
temporários e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada. Isto quer dizer que, mesmo que o contrato seja de experiência,
intermitente ou de qualquer outro tipo, se o funcionário estiver à disposição
do empregador, este deve fazer o registro dentro do prazo que
a lei determina.
A falta de registro na carteira repercute
diretamente no recolhimento previdenciário e FGTS, e vemos também que, na
maioria das vezes, acontecem abusos em relação a verbas como férias, 13º
salário, horas extras e adicionais que deixam de ser pagos.
Por
não ter carteira assinada, não terei direito ao seguro-desemprego?
Você terá direito ao seguro-desemprego, se
comprovar que de fato era um empregado sem carteira assinada. A falta de
assinatura na carteira NÃO isenta o empregador das suas obrigações
trabalhistas. Para isso, é necessário seguir o seguinte passo a passo:
1. Você deve
preencher os 5 requisitos do tópico anterior;
2. Você deve contratar um (a)
advogado (a) trabalhista para te auxiliar nessa jornada;
3. Você deve organizar todos os
documentos necessários que comprova que você era um empregado sem carteira
assinada, como contrato de trabalho assinado, recibos de pagamentos ou extrato
da sua conta bancária, controle de jornada, testemunhas e entre outros;
4. Com toda a documentação
necessário, o (a) advogado (a) vai dar entrada na ação.
O patrão possui prazo para
assinar a minha carteira?
Sim!
Conforme o art. 29 da CLT, o patrão possui um prazo de 5 dias ÚTEIS para
assinar a sua CTPS, podendo tal anotação ser física ou digital.
O que deve ser registrado na
carteira de trabalho?
A empresa
deve registrar na carteira de trabalho a data de admissão, a remuneração,
os dados da empresa contratante, cargo, salário, férias, data
de saída (caso ocorra) e outros.
Atenção: A
CTPS é um documento de EXTREMA IMPORTÂNCIA, pois a partir da sua assinatura são
assegurados todos os direitos TRABALHISTAS e PREVIDENCIÁRIOS.
Mas se o patrão não registrar a
carteira dentro do prazo?
Se o patrão
não efetuar o registro da CTPS dentro do prazo, ele terá de pagar uma multa
para o ESTADO, conforme art. 47 da CLT, podendo essa multa variar. O
valor não é pago ao empregado.
Vale
salientar, ainda, que se o patrão se recusar a assinar a sua
carteira, o ideal é procurar um (a) advogado (a) trabalhista, pois a depender
do caso, é necessário ingressar com uma ação trabalhista.
Observação
importante: ação
deve ser ingressada dentro do prazo de 2 anos após o fim da
prestação de serviços e, ainda, a partir do ajuizamento de uma eventual ação, é
possível discutir até os 5 anos anteriores a data do ajuizamento da
mesma.
Tenho direito a rescisão
indireta?
SIM! É
muito comum que ao fim da relação empregatícia seja feito o “acerto”, com
valores bem inferiores ao realmente devido...
Isso
acontece pelo seguinte motivo: ao fazer o acerto, o empregador não leva em
consideração todas as verbas trabalhistas, resultando em um cálculo defasado.
A
modalidade rescisória aplicada para o trabalho sem carteira assinada é chamada
de rescisão indireta, que explicando de forma bem simplificada, significa que
você “está demitindo a empresa”.
É isso que
você acabou de ler! A empresa não cumpriu com a obrigação legal de registrar,
em que, conforme o art. 483 da CLT, é considerado falta gravíssima do
empregador, resultando em uma modalidade rescisória muito mais benéfica ao
trabalhador.
Espero que
este conteúdo tenha ajudado, caso reste dúvida, deixe nos comentários, ou
então, entre em contato, pois estarei a total disposição para te auxiliar nessa
jornada.
Referências:
Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, 2017.
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