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O MEU CHEFE NÃO ASSINOU MINHA CARTEIRA. E AGORA? Você conhece seus direitos trabalhistas?



Infelizmente, essa prática do empregador é corriqueira. Mas antes de responder à pergunta, é preciso saber alguns pontos.

Para ser considerado empregado perante lei, é necessário que o indivíduo preencha 5 requisitos previstos na Consolidação das Leis trabalhistas (CLT). São os requisitos:

1.   Pessoa física: quer dizer que o serviço deve ser prestado sempre por pessoa física;

2.   Pessoalidade: o trabalhador é contratado pelo seu serviço único e exclusivo, ou seja, ele não  poderá enviar outra pessoa para trabalhar no lugar dele;

3.      Não eventualidade/habitualidade: o trabalhador deve prestar o serviço de forma contínua;

4.  Subordinação: sendo um dos principais requisitos para caracterizar vínculo empregatício, o empregado deve estar sob as ordens do empregador;

5.   Onerosidade: para que seja caracterizado vínculo empregatício, o trabalhador deverá prestar o serviço em favor de outrem, e este trabalho deve ser remunerado, seja por mês, por dia, por hora. O importante é que haja uma contraprestação para o serviço prestado.

Preenchendo tais requisitos, você é considerado empregado de acordo com o artigo 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O empregador é obrigado assinar minha CTPS?

Conforme o artigo 13 da CLT, o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado é obrigatório para que qualquer emprego seja exercido, inclusive de natureza rural, até mesmo os temporários e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Isto quer dizer que, mesmo que o contrato seja de experiência, intermitente ou de qualquer outro tipo, se o funcionário estiver à disposição do empregador, este deve fazer o registro dentro do prazo que a lei determina.

A falta de registro na carteira repercute diretamente no recolhimento previdenciário e FGTS, e vemos também que, na maioria das vezes, acontecem abusos em relação a verbas como férias, 13º salário, horas extras e adicionais que deixam de ser pagos.

Por não ter carteira assinada, não terei direito ao seguro-desemprego?

Você terá direito ao seguro-desemprego, se comprovar que de fato era um empregado sem carteira assinada. A falta de assinatura na carteira NÃO isenta o empregador das suas obrigações trabalhistas. Para isso, é necessário seguir o seguinte passo a passo:

1.    Você deve preencher os 5 requisitos do tópico anterior;

2.    Você deve contratar um (a) advogado (a) trabalhista para te auxiliar nessa jornada;

3.    Você deve organizar todos os documentos necessários que comprova que você era um empregado sem carteira assinada, como contrato de trabalho assinado, recibos de pagamentos ou extrato da sua conta bancária, controle de jornada, testemunhas e entre outros;

4.    Com toda a documentação necessário, o (a) advogado (a) vai dar entrada na ação.

O patrão possui prazo para assinar a minha carteira?

Sim! Conforme o art. 29 da CLT, o patrão possui um prazo de 5 dias ÚTEIS para assinar a sua CTPS, podendo tal anotação ser física ou digital.

O que deve ser registrado na carteira de trabalho?

A empresa deve registrar na carteira de trabalho a data de admissão, a remuneração, os dados da empresa contratantecargosaláriofériasdata de saída (caso ocorra) e outros.

Atenção: A CTPS é um documento de EXTREMA IMPORTÂNCIA, pois a partir da sua assinatura são assegurados todos os direitos TRABALHISTAS PREVIDENCIÁRIOS.

Mas se o patrão não registrar a carteira dentro do prazo?

Se o patrão não efetuar o registro da CTPS dentro do prazo, ele terá de pagar uma multa para o ESTADO, conforme art. 47 da CLT, podendo essa multa variar. O valor não é pago ao empregado.

Vale salientar, ainda, que se o patrão se recusar a assinar a sua carteira, o ideal é procurar um (a) advogado (a) trabalhista, pois a depender do caso, é necessário ingressar com uma ação trabalhista.

Observação importante: ação deve ser ingressada dentro do prazo de 2 anos após o fim da prestação de serviços e, ainda, a partir do ajuizamento de uma eventual ação, é possível discutir até os 5 anos anteriores a data do ajuizamento da mesma.

Tenho direito a rescisão indireta?

SIM! É muito comum que ao fim da relação empregatícia seja feito o “acerto”, com valores bem inferiores ao realmente devido...

Isso acontece pelo seguinte motivo: ao fazer o acerto, o empregador não leva em consideração todas as verbas trabalhistas, resultando em um cálculo defasado.

A modalidade rescisória aplicada para o trabalho sem carteira assinada é chamada de rescisão indireta, que explicando de forma bem simplificada, significa que você “está demitindo a empresa”.

É isso que você acabou de ler! A empresa não cumpriu com a obrigação legal de registrar, em que, conforme o art. 483 da CLT, é considerado falta gravíssima do empregador, resultando em uma modalidade rescisória muito mais benéfica ao trabalhador.

Espero que este conteúdo tenha ajudado, caso reste dúvida, deixe nos comentários, ou então, entre em contato, pois estarei a total disposição para te auxiliar nessa jornada.

Referências:

Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, 2017.

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