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MUDANÇA NO CÓDIGO CIVIL EXCLUI CÔNJUGE DA LISTA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS


   
    O anteprojeto do novo Código Civil foi entregue para o Senado Federal no final de abril, apresentando diversas mudanças. No entanto, uma das mudanças têm chamado muita atenção e gerado polêmica por alterar a lei de sucessões, excluindo o cônjuge do rol de herdeiros necessários.
    Pela redação atual (2002) do artigo 1.845 do Código, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos e netos), ascendentes (pai e avós) e os cônjuges. Isso garante aos cônjuges uma parte da herança legítima, que corresponde a 50% do patrimônio do falecido. 
    Com a retirada do cônjuge, ele deixa de receber a herança, ou seja, se o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente não concorrerá junto aos descendentes/ascendentes. No entanto, ele não perde o direito à meação, que determina que os parceiros têm direito à metade do patrimônio construído durante a relação. Em alguns regimes de bens, o cônjuge tem direito à meação, que corresponde à metade do total de bens que integram o patrimônio comum do casal, adquirido em vida.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE HERANÇA E MEAÇÃO?

    A herança são os bens deixados pelo falecido, ou seja, são os bens patrimoniais que serão herdados mediante o falecimento de alguém. Já a meação é a metade comum dos bens de um casal sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges, e esse direito à meação está ligado ao regime de bens adotado pelo casal no casamento ou união.

    Diante disso, é importante frisar que mesmo se o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário, ele ainda continuará na ordem de sucessão hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil. Os cônjuges ou conviventes são os terceiros nessa ordem, atrás de descendentes e ascendentes, ou seja, se não houver um testamento, os bens são destinados aos descendentes e ascendentes. Na ausência deles, a transmissão é feita ao cônjuge. 

Obs.: Sim, através de um simples testamento, o cônjuge poderá ser excluído de toda herança.



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