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ANIMAIS COMO SERES SENCIENTES NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

   


    O anteprojeto da reforma do Código Civil traz em seu textos disposições acerca dos animais.

  Em resumo, a sugestão de reforma do Código Civil propõe considerar os animais como seres sencientes, tendo, também, proteção jurídica própria. Outrossim, estabelece regras de responsabilidade civil, incluindo danos morais, aos responsáveis por maus-tratos aos animais, possibilidade de custeio de despesas e guarda em dissolução de uniões socioafetivas entre responsáveis e remete à legislação posterior específica disposições acerca do tratamento físico e ético adequado para os animais.

    O que são seres sencientes? O conceito pode ser definido como a capacidade de ter sentimentos e de sofrer, ou seja, ter aptidão para sentir, o que diferencia dos atos reflexos ou de mera intuição.

A TUTELA JUÍDICA DOS ANIMAIS NO BRASIL

    A Constituição Federal colocou o "meio ambiente" como um direito fundamental de terceira geração e dedicou um capítulo próprio para a regulação deste tema (Capítulo VI).

    Com o objetivo de dar efetividade aos preceitos constitucionais, especialmente o art. 225 da CRFB, o legislador criou diversas leis e dispositivos para regulamentar essa matéria. Podemos citar como exemplos a lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), a lei 9.985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) ou até mesmo a lei 12.651/12 (Código Florestal).

    Apesar da criação desse arcabouço legal e suas reformas acerca da proteção ambiental, os animais ainda não se encontram em uma posição jurídica que lhes garanta uma verdadeira tutela. O art. 82 do Código Civil (CC), por exemplo, trata os animais como semoventes, ou seja, como bens móveis com movimento próprio:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

    A jurisprudência brasileira, de modo geral, tem negado a personalidade jurídica dos animais e conferido a eles uma proteção insuficiente. Um exemplo é o Habeas Corpus nº 0002637-70.2010.8.19.0000, impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    Nesse processo, foi solicitado o "Habeas Corpus" em favor do chimpanzé chamado Jimmy, que vivia isolado em uma jaula do Zoológico de Niterói/RJ. Os autores do pedido argumentavam que o animal deveria ser transferido para um santuário de primatas no Estado de São Paulo, onde teria mais espaço e convivência com membros de sua própria espécie. O remédio constitucional contou com 29 (vinte e nove) impetrantes, incluindo pessoas naturais, pessoas jurídicas, Organizações Não-Governamentais e associações de defesa dos animais.

    O relator do HC no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apesar de se dizer sensibilizado com o caso, votou pelo não conhecimento do "habeas corpus", alegando que esse remédio constitucional só seria cabível para seres humanos. O Desembargador, mesmo reconhecendo que o chimpanzé teria 99,4% de DNA idêntico ao do ser humano, sustentou que o animal não poderia ser sujeito de direitos.

O ANTEPROJETO DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL SOBRE OS ANIMAIS

    A primeira proposta de reforma, contida no relatório da subcomissão da parte geral, criando um artigo 82-A no Código Civil, causou preocupação, tendo em vista que qualificava os animais como "objetos de direito".

  Os embates em torno dessa qualificação surtiram efeito, de modo que, nas sucessivas redações do artigo apresentadas pela relatoria geral, a expressão "objetos de direito" foi suprimida do texto do proposto artigo 91-A.

   O texto do art. 91-A sugere uma abordagem diferenciada para os animais, remetendo a uma legislação posterior que busque respeitar as particularidades e naturezas subjetivas de cada animal, afastando-os da classificação de "bens semoventes".

   O artigo 91-A, aprovado pela comissão e constante do anteprojeto de reforma do Código Civil, possui a seguinte redação:

“Seção VI Dos Animais

Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.

§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.

§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.”

CONCLUSÃO

    Apesar desses avanços, ainda é necessário que o legislador disponha sobre regras específicas para a proteção dos animais, como transporte seguro, obrigações aos responsáveis, responsabilização por maus-tratos, regulamentação de passeios públicos, entre outras medidas.

    Conclui-se que, embora haja uma evolução na forma como o Direito brasileiro trata os animais, ainda há muito a ser feito para que eles tenham uma verdadeira tutela jurídica, afastados da tradicional categoria de "bens" ou "objetos".

Referências:

ConJur:https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/os-animais-no-anteprojeto-de-reforma-do-codigo-civil/#:~:text=Art.,e%20%C3%A9tico%20adequado%20aos%20animais.

Migalhas:https://www.migalhas.com.br/depeso/407020/o-direito-dos-animais-e-o-anteprojeto-de-reforma-do-codigo-civil


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