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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ENTENDA SEUS DIREITOS

  



  A aposentadoria por invalidez é um benefício do INSS para segurados que se tornam permanentemente incapazes de trabalhar devido a problemas de saúde ou acidentes

    Para acessá-la, o solicitante deve passar por uma avaliação médica que verifica sua condição de saúde, e esse procedimento verifica a condição de saúde do trabalhador e determina se ele possui ou não a capacidade de continuar em sua função. Caso a incapacidade permanente seja confirmada, o trabalhador recebe o benefício, que é pago mensalmente pelo INSS. 

    Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social por um período. 

   Veremos a seguir alguns pontos importantes sobre a aposentadoria por invalidez!

1. QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

    Quem tem direito à referida aposentadoria são os segurados do INSS que ficam permanentemente incapacitados de exercer as atividades laborativas em virtude do acidente ou doença. Portanto, para ter direito a esse benefício, é necessário cumprir alguns requisitos:

1. Ser segurado do INSS: Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o segurado do INSS tenha qualidade de segurado, ou seja, esteja contribuindo para a Previdência ou esteja em período de graça, que se refere ao tempo em que, após ter contribuído, ainda mantém vínculo com a Previdência Social.

2. Comprovar que possui incapacidade: O segurado precisa comprovar sua incapacidade, passando por uma avaliação médica do INSS, que irá verificar sua condição de saúde e decidir se ele possui ou não a capacidade de continuar trabalhando. Para ser considerado permanentemente incapaz, o trabalhador deve apresentar uma condição que o impeça de realizar qualquer atividade que lhe proporcione sustento.

3. Cumprir o período de carência: É preciso cumprir a carência, que é o número mínimo de contribuições exigidas para ter direito ao benefício. No caso da aposentadoria por incapacidade, é necessário ter contribuído por, no mínimo, 12 meses, exceto em situações de acidente de trabalho, doenças resultantes do exercício profissional ou doenças graves previamente listadas.

1.1. Doenças que isentam o período de carência (Portaria MTP/MS n° 22/2022)

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

2. QUAL A DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA?

    A aposentadoria por invalidez é voltada para o segurado do INSS que está totalmente e permanentemente incapaz de trabalhar. Em contrapartida, o auxílio-doença é destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapaz. Assim, a distinção entre os benefícios reside na natureza da incapacidade. 

    No caso do auxílio-doença, a incapacidade é temporária, enquanto na aposentadoria por invalidez, a incapacidade é total e duradoura. Contudo, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por incapacidade permanente podem ser concedidos a qualquer segurado da Previdência Social.

3. É POSSÍVEL CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Sim! É possível solicitar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde que não haja previsão de recuperação da capacidade para realizar atividades que garantam o sustento do segurado. Além disso, é importante ressaltar que ninguém pode ser forçado a receber transfusões de sangue ou a passar por procedimentos cirúrgicos. Assim, se esses forem os únicos tratamentos disponíveis, pode ser apropriado considerar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.

Obs.: O artigo 101 da Lei 8.213/91 estabelece que a pessoa que estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deve se submeter a tratamento ou reabilitação profissional. Contudo, há uma exceção: a dispensa da obrigatoriedade de realizar cirurgias e transfusões de sangue, já que esses procedimentos são considerados facultativos. Vale ressaltar que o procedimento cirúrgico não tem garantia de sucesso na recuperação da capacidade do segurado.

4. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO?

Para fazer qualquer solicitação administrativa no INSS, podem ser necessários documentos que comprovem todos os requisitos exigidos para o benefício solicitado. No caso dos benefícios por incapacidade, os mais relevantes são Atestados e os Laudos e exames médicos que comprovem a incapacidade para as atividades do requerente.

É importante ressaltar que, durante a perícia médica, também será necessário apresentar um documento oficial de identificação com foto. Além disso, quando as contribuições estão corretamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não será preciso apresentar documentos que comprovem as contribuições, os requisitos de carência e a qualidade de segurado.

Entretanto, se houver problemas no CNIS, para comprovar as contribuições, podem ser requeridos os seguintes documentos:

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

2. Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho;

3. Guias de Seguro Desemprego;

4. Guias de Previdência Social (GPS);

5. Recibos de Pagamento de Autônomos (RPA);

6. Qualquer comprovante de retenção de contribuições.

5. A GRANDE INVALIDEZ 

Conhecido como adicional de 25% ou complemento de acompanhante, esse benefício adiciona 25% ao valor da aposentadoria para pessoas que necessitam de assistência permanente de terceiros (um "cuidador").

Esse acréscimo é garantido, conforme a legislação, ao aposentado por invalidez que requer acompanhamento constante de outra pessoa.

5.1. Quem tem direito ao adicional de 25%?

    A pessoa que já está aposentada ou em processo de avaliação para aposentadoria por invalidez e que apresenta uma ou mais das seguintes condições pode utilizar esse serviço (Anexo I do Decreto 3.048/99):

1. Cegueira total;

2. Perda de nove ou mais dedos das mãos;

3. Paralisia de ambos os braços ou pernas;

4. Perda das pernas, quando a prótese não é viável;

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, mesmo que a prótese seja possível;

6. Perda de um braço e de uma perna, quando a prótese não é viável;

7. Alterações nas faculdades mentais que causem grave perturbação na vida orgânica e social, como dificuldades em organizar o pensamento, raciocínio e tomada de decisões para realizar atividades diárias e sociais de forma independente;

8. Doença que mantenha a pessoa acamada;

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    A avaliação realizada pela perícia médica determinará se a pessoa aposentada tem direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício. Após a perícia no INSS, o resultado ainda precisa ser aprovado pelo supervisor da perícia médica.

Obs.: Esse benefício é destinado somente para quem possui aposentadoria por invalidez, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a extensão desse benefício aos demais tipos de aposentadoria do INSS.

    Assim, comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o aposentado por invalidez tem direito ao adicional de 25%, independentemente de o benefício ser de salário mínimo ou atingir o teto previdenciário.

6. AQUELE QUE APOSENTOU POR INVALIDEZ PODE TRABALHAR?

NÃO! Não é permitido que o aposentado por invalidez trabalhe e receba o benefício simultaneamente. Há uma proibição quanto ao exercício de atividades profissionais, ou seja, o aposentado por invalidez não pode trabalhar. Caso seja fiscalizado e constatado que está desempenhando atividades laborais, o benefício pode ser cessado, e o aposentado poderá enfrentar um processo para apurar eventuais responsabilidades por suas ações.

7. COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO? Veja o passo a passo a seguir!

1. Acesse o site ou aplicativo do MEU INSS e faça login com o seu CPF e senha;

2. Na tela inicial do MEU INSS clique na opção “Pedir Benefício por Incapacidade” e em seguida em “Novo Requerimento”;

3. Na próxima tela é preciso selecionar a opção de “Benefício Por Incapacidade Permanente” (Aposentadoria por Invalidez)

4. Em seguida é preciso informar os dados de contato e selecionar a categoria segurado;

5. Na próxima etapa ocorre a busca por uma unidade do INSS para realizar a perícia médica. Aqui, basta informar o número do CEP que o sistema irá procurar por uma agência do INSS mais próxima da sua residência;

6. Após selecionar a agência do INSS o sistema informará a data mais próxima para realização da perícia;

7. Nas duas etapas seguintes é preciso apenas confirmar os dados já informados previamente;

8. Por fim, basta informar uma conta bancária para recebimento do benefício e imprimir o comprovante de requerimento.

Obs.: Não é possível solicitar diretamente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O pedido é para "benefício por incapacidade", e cabe à perícia médica determinar qual benefício é mais apropriado para cada caso. Caso haja discordâncias sobre o benefício concedido, essas questões podem ser resolvidas por meio de recursos administrativos ou ações judiciais.

Espero que este conteúdo tenha ajudado, caso reste dúvida, deixe nos comentários, ou então, entre em contato, pois estarei a total disposição para te auxiliar nessa jornada.

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